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Arte. 3. Redes de negócios, "Zona A burocrazia zero», ((Áreas turísticas,)) iatismo

1. (suprimido).

2. (suprimido).

3. (suprimido).

4. Podem ser estabelecidos em áreas costeiras, pelo Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, a pedido das empresas que operam nas mesmas áreas, Sob reserva de acordo com as regiões em causa, Distritos (( turista )) com os objectivos para reconstruir e revitalizar o turismo a nível nacional e internacional, para melhorar o desenvolvimento das áreas e setores do Distrito, para melhorar a eficiência e organização da produção de serviços, para garantir a segurança jurídica e garantias para empresas que trabalham com referência especial às oportunidades de investimento, acesso ao crédito, para simplificar e acelerar a lidar com o governo.

((5.Nos territórios que se refere o parágrafo 4, os limites dos distritos deve ser feita por acordo regional com o Ministério da Economia e Finanças e os municípios envolvidos, conferência de serviços antes, e que’ obrigatoriamente convocada a pedido de empresas de turismo operando nas mesmas áreas. Serviços de conferência deve sempre atender a Agência do domínio.))

6. Nos distritos ((turista)) aplicar as seguintes disposições:

um) empresas no Distrito, estabelecer uma rede de acordo com o artigo 3, parágrafo 4-ter e seguir, Decreto-Lei 10 Fevereiro 2009, n.5, converter, com alterações, por lei 9 Abril 2009, n.33, e alterações posteriores, as disposições de isenção fiscal em matéria administrativa, financeiro, para pesquisa e desenvolvimento referido no artigo 1, vírgula 368, b mais fácil), c) e d) a lei 23 Dezembro 2005, n.266, e alterações posteriores, após a aprovação pelo Ministério da Economia e Finanças em consulta com o Ministério do Desenvolvimento Económico, a ser tomada no prazo de seis meses do pedido. Nas mesmas empresas, não são incorporados na rede, aplicar ((contudo)), a pedido, incentivos ao abrigo do disposto no imposto referido no artigo 1, vírgula 368, carta ao), da Lei 266, de 2005;

b) Distritos são "Zona de zero burocracia", na acepção do artigo 43 Decreto-Lei 31 Maio 2010, n.78, converter, com alterações, por lei 30 Julho 2010, n.122, eo mesmo se aplica as disposições referidas na alínea b alíneas) e c) parágrafo 2 de que o artigo 43;

c) nos Distritos são ativados de balcões únicos para a coordenação das actividades’ Agências Fiscais e INPS. No ponto tal de empresas distritais têm relações para a resolução de qualquer questão para os corpos de seus ((e podem apresentar reclamações e demandas, também dirigida a qualquer administração outro estado, e receber as medidas finais dos processos conexos)). Por decreto do interdirigenziale entidades referidas, e pelo Presidente do Conselho de Ministros da não-regulamentação, proposta do Ministro da Economia e Finanças, são emitidos, ((em coordenação com os regulamentos em vigor no balcão para atividades’ comunicação produtiva e original)), as normas de execução necessárias para garantir a funcionalidade’ uma parada de lojas, respectivamente, sobre questões da competência dos referidos organismos, bem como da competência ((de
governos centrais)). Para as actividades’ inspeção e controle da competência dos órgãos fiscais e INPS Stop-Shops fornecer unidade de controle, bem como o planejamento e execução dessas atividades’ de modo a afectar o menos possível a actividade sull'ordinaria’ Distritos próprios negócios. A aplicação das disposições referidas em períodos anteriores não pode causar novas acusações ou aumento. Administrações devem assegurar o cumprimento nele com a utilização de recursos humanos, e financeiros disponíveis
de acordo com a legislação vigente.

7. A fim de simplificar a carga administrativa ligada à náutica de recreio para fins comerciais ea construção de cais flutuantes em um sazonal, do Código de iatismo que o Decreto Legislativo 18 Julho 2005, n.171, Subseções 1 e 2 Artigo 1 passam a ter a seguinte:

«1. As disposições deste Código aplicam-se a náutica de recreio, mesmo se realizadas para fins comerciais por embarcações de recreio que se refere o artigo 3 deste Código, incluindo os navios referidos no artigo 3 a lei 8 Julho 2003, n. 172.

2. Para os efeitos deste Código, para a vela que fizeram nas águas marítimas e interiores para desportivo ou recreativo e sem fins lucrativos, bem como as realizadas para fins comerciais, também pelos navios referidos no artigo 3 a lei 8 Julho 2003, n. 172, sem prejuízo das regras nele estabelecidas. ".

8. Para estimular a criação de portos e marinas e agilizar o processo de emissão de licenças de Estado marítimo:

um) Artigo 5, a lei 28 Janeiro 1994, n. 84, após a subseção 2, É inserido o seguinte:

«2-up. No caso de estruturas ou áreas tais, Estado subutilizado ou não utilizado para funções de porta de reconhecido interesse público, na preparação de porta plano mestre, Deve ser avaliado, com prioridade ', a finalização possível das estruturas acima mencionadas e áreas para marinas, tal como definido no artigo 2 das regras do Decreto do Presidente da República 2 Dezembro 1997, n. 509.»;

b) sem prejuízo das regras que regem a alocação de bens às autoridades regionais e locais, de acordo com a lei 5 Maio 2009, n. 42, , bem como a respectiva execução, na execução da auditoria do quadro regulamentar para a concessão de licenças para instalações portuárias públicas à beira-mar que se refere o artigo 2, vírgula 1, facilitar a) e b), Decreto do Presidente da República 2 Dezembro 1997, n. 509, aplicar os critérios e métodos’ custódia ((definido no quadro)) entendimento alcançado nos termos do artigo 1, vírgula 18, Decreto-Lei 30 Dezembro 2009, n. 194, converter, com alterações, por lei 26 Fevereiro 2010, n. 25, na Conferência Estadual – Regiões.